Presidência

SECÇÃO III

DA PRESIDÊNCIA

Art. 92 _ O  Presidente é o representante da Câmara, quando ela pronuncia,  e o supervisor dos  seus trabalhos  e da sua ordem, nos atos desta Resolução.

Art.  10  –   Compete  ao  Presidente  da  Câmara,  além  de  outras lições  estipuladas neste Regimento Interno ou das que decorram natureza de suas funções e prerrogativas:

I –  Quanto às sessões da Câmara:

a) –  convocá-las e presidi-las;

b)  –   manter a ordem, podendo  solicitar a  força  necessária  para fim;

c) –  conceder a palavra aos Vereadores;

d)  –   advertir o  orador  ou  aparteante  quanto  ao  tempo  de  que tem, não permitindo que ultrapasse o tempo regimental;

e) –  convidar o orador a declarar, quando for o caso, se irá falar a da proposição ou contra ela.

f) –   interromper o orador que se desviar da questão, falar sobre ido ou, em qualquer momento,  incorrer nas infrações de que trata 1º do art. 212, advertindo-o e, em caso de insistência, retirar-lhe a vra;

g) –  autorizar o Vereador a falar, da bancada ou sentado;

h)  –   determinar o  não  apanhamento de  discurso ou  aparte pela iigrafia ou gravação;

i)  –   convidar  o  Vereador  a  retirar-se  do  recinto ou  do  Plenário, qunado perturbar a ordem;

j) –  suspender ou levantar a sessão, quando necessário;

I) — Autorizar a publicação de informações ou documentos, em inteiro, em resumo ou apenas mediante referência na ata;

m) –  nomear Comissão Especial, ouvido o Colégio de Líderes;

n) –  decidir as questões de ordem e as reclamações;

o)  –  anunciar a Ordem do Dia e o número de Vereadores presentes em Plenário;

p) –  submeter à discussão e votação a isso destinada, bem como estabelecer o ponto da questão que será objeto da votação;

q)  –   anunciar o  resultado da votação e declarar a prejudicialidade

r) –  presidir as reuniões do Colégio de Líderes;

s) –  designar a Ordem do Dia das sessões;

t) – determinar o destino do expediente lido;

ti) – votar em escrutínio secreto;

v)  –  desempatar as votações, em caso de empate, quer abertas, quer secretas;

x) –  aplicar censura verbal a Vereador;

II –  Quanto às proposições:

a) proceder à distribuição de matéria às Comissões Permanentes ou Especiais;

b) –  despachar requerimento;

c) –  deferir a retirada de proposição da Ordem do dia;

d)  –   determinar  o  seu  arquivamento  ou  desarquivamento,  nos termos regimentais;

e) –  devolver ao Autor a proposição que incorra no disposto no §1º do artigo 113 deste Regimento;

III –  Quanto às Comissões:

a) –  designar seus membros titulares e suplentes, mediante indicação dos Líderes;

b) –  declarar perda de lugar, por motivo de falta;

c)  –   assegurar os meios  e  condições  necessários  ao  pleno funcionamento de parecer e nomear relator em Plenário;

d)  –   convidar  o  Relator ou outro membro da Comissão, para esclarecimento de parecer;

e)  –   convocar  as  Comissões  Permanentes para eleição dos respectivos Presidentes e Secretários, nos termos do art. 29 e seus parágrafos;

f)  julgar  recurso  contra decisão de  Presidente  de  Comissão em questão de ordem;

IV –  Quanto à Mesa:

a) –  Presidir suas reuniões,

b) –  tomar parte nas discussões e deliberações com direito a votos;

c) –  distribuir a matéria que dependa de parecer;

d) –  executar as suas decisões, quando tal incumbência não seja atribuída a outro membro,

V) –  Quanto às publicações e à divulgação:

a) –  Determinar publicação das matérias referentes à Câmara;

b) –  não permitir a publicação de pronunciamento ou expressões atentatórias ao decoro parlamentar;

c)  –   divulgar  as decisões do Plenário,  das reuniões da Mesa, do colégio de Líderes, das Comissões e dos Presidentes das Comissões;

V! –  Quanto a sua competência geral, dentre outras:

a) –  Dar posse aos Vereadores, na conformidade do art. 42 deste Regimento interno;

b) –  conceder licença a Vereador;

c) –  declarar a vacância do mandato nos casos do falecimento ou renúncia do Vereador;

d)  –   zelar  pelo  prestígio  e  decoro  da  Câmara,  bem  como pela dignidade  e  respeito  às  prerrogativas  constitucionais  de  seus  membros, em todo território nacional;

e) –  dirigir, com suprema autoridade, a política da Câmara;

f)  –   convocar  e  reunir,  periodicamente,  sob  sua presidência,  os leres e os Presidentes das Comissões Permanentes para avaliação dos trabalhos da Casa, exame das matérias para trâmite e adoção das evidências  julgadas  necessárias  ao  bom  andamento das  atividades legislativas e administrativas;

g) –  encaminhar aos órgãos ou entidades, referidas no art. 28, as conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito;

h) –  autorizar, por si ou mediante delegação, a realização de con-ências, exposições, palestras ou seminários no recinto da Câmara, e dar-lhe  data,  local  e  horário,  ressalvada  a  competência  das  Comissões;

i) –  promulgar as resoluções e decretos legislativos da Câmara e assinar os atos da Mesa;

j) –  assinar correspondências às autoridades;

VII –  Quanto à administração da Câmara:

a) –  decidir recursos contra ato do Secretário Executivo;

b)  –   interpretar e  fazer observar o ordenamento jurídico  de pes­ai e dos serviços administrativos da Câmara,

c) – nomear, promover, remover, suspender e demitir funcionários Câmara, conceder-lhes licença, férias, abono de faltas, aposentados, vantagens e promover-lhes a responsabilidade administrativa civil, criminal, observando o previsto no art. 89, inciso XXI, deste Regimento Interno.

VIII –  Compete, ainda, ao Presidente da Câmara:

b)  –  dirigir,  executar e disciplinar os  trabalhos  legislativos  e  administrativos da Câmara, fazendo lavrar os atos pertinentes à área de tão;

c) –  interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

d)  –   promulgar  as  leis  com  sanção  tácita ou  aquelas  cujo  veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não haja sido promulgadas pelo efeito;

e)  –   fazer publicar os  atos da  Mesa,  as  Resoluções,  decreto legislativo e as leis por ele promulgadas;

f) autorizar as despesas da Câmara;

g)  –   solicitar,  por decisão da  Maioria  absoluta  da  Câmara,  a intervenção no  Município nos casos admitidos pelas Constituições Federal e Estadual;

h)  –   encaminhar, para parecer prévio, a  prestação  de  contas do Município e  da  Mesa  Diretoria  da  Câmara,  ao  Tribunal  de  Contas do Estado;

i) –  declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;

j)  –   apresentar ao  Plenário,  até  o  dia  20  (vinte)  de  cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas da Câmara;

m)  –   exercer,  em  substituição,  a  chefia  do  Executivo  Municipal nos casos previstos em lei;

n)  –   designar Comissões  Especiais  nos  termos  regimentais, observadas as indicações partidárias;

0)  –   mandar  prestar  informações  por escrito  e  expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;

p) –  realizar audiências públicas.

§  1º –   O  Presidente não poderá,  senão na qualidade de membro da  Mesa,  oferecer  proposição  nem  votar em  plenário, exceto no caso de  escrutínio  secreto ou  para  desempatar o  resultado  de  votação  os­tensiva;

§  2º  –   Para  tomar  parte  em  qualquer  discussão,  o  Presidente transmitirá a presidência a seu  substituto,  e  não a reassumirá enquanto se debater a matéria a que se propôs discutir;

§  3º  –   O  Presidente  poderá,  em  qualquer  momento,  de sua cadeira,  fazer  ao  plenário comunicações  de  interesse  da  Câmara ou do Município;

§ 4? –  O  Presidente poderá delegar ao 1º Vice-Presidente ou, na ausência deste, a quem de direito, competência que lhe seja própria.

Art.  11  –  Ao Vice-Presidente compete, além de outras atribuições que lhe são inerentes:

I –  Substituir o  Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;

II  –   promulgar e fazer publicar,  obrigatoriamente, as  leis, quando o Prefeito e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda de mandato de Membro da Mesa;

III  –   promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Resoluções  os  Decretos  Legislativos,  sempre  que  o  Presidente,  ainda  que  se ache em exercício, deixa de fazê-lo no prazo estabelecido;

Parágrafo  Único  –   Compete ao   Vice-Presidente,  além de ou- ; atribuições que lhe confere este Regimento Interno, substituir o Presidente e, na falta deste, o Presidente.