SECÇÃO III
DA PRESIDÊNCIA
Art. 92 _ O Presidente é o representante da Câmara, quando ela pronuncia, e o supervisor dos seus trabalhos e da sua ordem, nos atos desta Resolução.
Art. 10 – Compete ao Presidente da Câmara, além de outras lições estipuladas neste Regimento Interno ou das que decorram natureza de suas funções e prerrogativas:
I – Quanto às sessões da Câmara:
a) – convocá-las e presidi-las;
b) – manter a ordem, podendo solicitar a força necessária para fim;
c) – conceder a palavra aos Vereadores;
d) – advertir o orador ou aparteante quanto ao tempo de que tem, não permitindo que ultrapasse o tempo regimental;
e) – convidar o orador a declarar, quando for o caso, se irá falar a da proposição ou contra ela.
f) – interromper o orador que se desviar da questão, falar sobre ido ou, em qualquer momento, incorrer nas infrações de que trata 1º do art. 212, advertindo-o e, em caso de insistência, retirar-lhe a vra;
g) – autorizar o Vereador a falar, da bancada ou sentado;
h) – determinar o não apanhamento de discurso ou aparte pela iigrafia ou gravação;
i) – convidar o Vereador a retirar-se do recinto ou do Plenário, qunado perturbar a ordem;
j) – suspender ou levantar a sessão, quando necessário;
I) — Autorizar a publicação de informações ou documentos, em inteiro, em resumo ou apenas mediante referência na ata;
m) – nomear Comissão Especial, ouvido o Colégio de Líderes;
n) – decidir as questões de ordem e as reclamações;
o) – anunciar a Ordem do Dia e o número de Vereadores presentes em Plenário;
p) – submeter à discussão e votação a isso destinada, bem como estabelecer o ponto da questão que será objeto da votação;
q) – anunciar o resultado da votação e declarar a prejudicialidade
r) – presidir as reuniões do Colégio de Líderes;
s) – designar a Ordem do Dia das sessões;
t) – determinar o destino do expediente lido;
ti) – votar em escrutínio secreto;
v) – desempatar as votações, em caso de empate, quer abertas, quer secretas;
x) – aplicar censura verbal a Vereador;
II – Quanto às proposições:
a) proceder à distribuição de matéria às Comissões Permanentes ou Especiais;
b) – despachar requerimento;
c) – deferir a retirada de proposição da Ordem do dia;
d) – determinar o seu arquivamento ou desarquivamento, nos termos regimentais;
e) – devolver ao Autor a proposição que incorra no disposto no §1º do artigo 113 deste Regimento;
III – Quanto às Comissões:
a) – designar seus membros titulares e suplentes, mediante indicação dos Líderes;
b) – declarar perda de lugar, por motivo de falta;
c) – assegurar os meios e condições necessários ao pleno funcionamento de parecer e nomear relator em Plenário;
d) – convidar o Relator ou outro membro da Comissão, para esclarecimento de parecer;
e) – convocar as Comissões Permanentes para eleição dos respectivos Presidentes e Secretários, nos termos do art. 29 e seus parágrafos;
f) julgar recurso contra decisão de Presidente de Comissão em questão de ordem;
IV – Quanto à Mesa:
a) – Presidir suas reuniões,
b) – tomar parte nas discussões e deliberações com direito a votos;
c) – distribuir a matéria que dependa de parecer;
d) – executar as suas decisões, quando tal incumbência não seja atribuída a outro membro,
V) – Quanto às publicações e à divulgação:
a) – Determinar publicação das matérias referentes à Câmara;
b) – não permitir a publicação de pronunciamento ou expressões atentatórias ao decoro parlamentar;
c) – divulgar as decisões do Plenário, das reuniões da Mesa, do colégio de Líderes, das Comissões e dos Presidentes das Comissões;
V! – Quanto a sua competência geral, dentre outras:
a) – Dar posse aos Vereadores, na conformidade do art. 42 deste Regimento interno;
b) – conceder licença a Vereador;
c) – declarar a vacância do mandato nos casos do falecimento ou renúncia do Vereador;
d) – zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem como pela dignidade e respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros, em todo território nacional;
e) – dirigir, com suprema autoridade, a política da Câmara;
f) – convocar e reunir, periodicamente, sob sua presidência, os leres e os Presidentes das Comissões Permanentes para avaliação dos trabalhos da Casa, exame das matérias para trâmite e adoção das evidências julgadas necessárias ao bom andamento das atividades legislativas e administrativas;
g) – encaminhar aos órgãos ou entidades, referidas no art. 28, as conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito;
h) – autorizar, por si ou mediante delegação, a realização de con-ências, exposições, palestras ou seminários no recinto da Câmara, e dar-lhe data, local e horário, ressalvada a competência das Comissões;
i) – promulgar as resoluções e decretos legislativos da Câmara e assinar os atos da Mesa;
j) – assinar correspondências às autoridades;
VII – Quanto à administração da Câmara:
a) – decidir recursos contra ato do Secretário Executivo;
b) – interpretar e fazer observar o ordenamento jurídico de pesai e dos serviços administrativos da Câmara,
c) – nomear, promover, remover, suspender e demitir funcionários Câmara, conceder-lhes licença, férias, abono de faltas, aposentados, vantagens e promover-lhes a responsabilidade administrativa civil, criminal, observando o previsto no art. 89, inciso XXI, deste Regimento Interno.
VIII – Compete, ainda, ao Presidente da Câmara:
b) – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara, fazendo lavrar os atos pertinentes à área de tão;
c) – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
d) – promulgar as leis com sanção tácita ou aquelas cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não haja sido promulgadas pelo efeito;
e) – fazer publicar os atos da Mesa, as Resoluções, decreto legislativo e as leis por ele promulgadas;
f) autorizar as despesas da Câmara;
g) – solicitar, por decisão da Maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município nos casos admitidos pelas Constituições Federal e Estadual;
h) – encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município e da Mesa Diretoria da Câmara, ao Tribunal de Contas do Estado;
i) – declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;
j) – apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas da Câmara;
m) – exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei;
n) – designar Comissões Especiais nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias;
0) – mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
p) – realizar audiências públicas.
§ 1º – O Presidente não poderá, senão na qualidade de membro da Mesa, oferecer proposição nem votar em plenário, exceto no caso de escrutínio secreto ou para desempatar o resultado de votação ostensiva;
§ 2º – Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente transmitirá a presidência a seu substituto, e não a reassumirá enquanto se debater a matéria a que se propôs discutir;
§ 3º – O Presidente poderá, em qualquer momento, de sua cadeira, fazer ao plenário comunicações de interesse da Câmara ou do Município;
§ 4? – O Presidente poderá delegar ao 1º Vice-Presidente ou, na ausência deste, a quem de direito, competência que lhe seja própria.
Art. 11 – Ao Vice-Presidente compete, além de outras atribuições que lhe são inerentes:
I – Substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;
II – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis, quando o Prefeito e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda de mandato de Membro da Mesa;
III – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Resoluções os Decretos Legislativos, sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixa de fazê-lo no prazo estabelecido;
Parágrafo Único – Compete ao Vice-Presidente, além de ou- ; atribuições que lhe confere este Regimento Interno, substituir o Presidente e, na falta deste, o Presidente.