Art. 89 – À Mesa da Câmara compete, especificamente, além de as atribuições estabelecidas em lei, neste Regimento ou por Resolução da Câmara, implícita ou expressamente, o seguinte:
I – Proceder a tomada de Contas do Município, quando não apresentada à Câmara Municipal, no prazo legal;
II – elaborar e encaminhar ao Prefeito, no prazo que a Lei Complementar definir, após aprovação pelo plenário, a proposta parcial do amento da Câmara, para ser incluída, na proposta geral do município a proposta elaborada pela Mesa;
III – propor projetos que fixem a remuneração do Prefeito, do Vice prefeito e dos Vereadores, observados os preceitos legais;
IV – apresentar projetos de lei dispondo sobre a abertura de créditos especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
V – representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna;
VI – contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público;
VII – requisitar, por solicitação de qualquer vereador, informações cópias autenticadas de documentos referentes a despesas realizadas por órgão e entidade da administração direta, indireta ou fundacional do Município e de sua Mesa Diretora;
VIII – Dirigir todos os serviços da Casa durante as sessões legislativas e nos seus recessos, e tomar as providências necessárias à realidade dos trabalhos administrativos;
II – promulgar as emendas à Lei Orgânica do Município;
X – propor ação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a requerimento de Vereador ou Comissão;
XI – dar parecer sobre a elaboração do Regimento Interno da Câmara e suas modificações;
XII – conferir aos seus membros atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos e administrativos da Casa;
XIII – fixar diretrizes para divulgação das atividades da Câmara;
XIV – adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial e extrajudicial de Vereador contra ameaça ou a prática de ato atentatório ao livre exercício;
XV – elaborar, ouvidos o colégio Líderes e os Presidentes de Comissões Permanentes, Projeto de Regimento Interno das Comissões que, aprovado pelo Plenário, será parte integrante deste Regimento;
XVI – promover ou adotar, em virtude de decisão judicial, as providências necessárias de sua alçada ou que insiram na competência legislativa da Câmara, relativas aos arts. 102, inciso, I, alínea “q” e 103 § 2º da Constituição da República;
XVII – apreciar e encaminhar pedidos escritos de informações a Secretários Municipais;
XVIII – aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador ou a perda temporária do exercício do mandato, na forma deste Regimento;
XIX – assegurar, nos recessos por turno, o atendimento dos casos emergentes, convocando a Câmara, se necessário;
XX – propor, privativamente, à Câmara, projeto de Resolução dispondo sobre sua organização, funcionamento, polícia, regime jurídico do pessoal, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
XXI – encaminhar ao Poder Executivo as solicitações de créditos adicionais necessários ao funcionamento da Câmara e dos seus serviços;
XXII – estabelecer os limites de competência para as autorizações de despesas;
XXIII – autorizar assinatura de convênios e de contratos de prestação de serviços;
XXIV – aprovar o orçamento analítico da Câmara;
XXV – autorizar licitação, homologar seus resultados e aprovar o calendário de contas;
XXVI – requisitar reforço policial;
XXVII – apresentar à Câmara, na sessão de encerramento do ano legislativo, resenha dos trabalhos realizados, precedida de sucinto relatório sobre o seu desempenho.
§1º
§2º