Atribuições da Câmara Municipal

Art. 89 –  À  Mesa da Câmara compete, especificamente, além de as atribuições estabelecidas em lei, neste Regimento ou por Resolução da Câmara, implícita ou expressamente, o seguinte:

I  –   Proceder  a  tomada  de  Contas  do  Município,  quando  não apresentada à Câmara Municipal, no prazo legal;

II  –  elaborar e encaminhar ao Prefeito,  no prazo que a Lei Complementar definir, após  aprovação pelo plenário, a proposta parcial do amento da Câmara,  para ser incluída, na proposta geral do município a proposta elaborada pela Mesa;

III –  propor projetos que fixem a remuneração do  Prefeito, do Vice prefeito e dos Vereadores, observados os preceitos legais;

IV –  apresentar projetos de lei dispondo sobre a abertura de créditos especiais,  através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;

V  –   representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna;

VI  –   contratar,  na  forma  da  lei,  por  tempo  determinado,  para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público;

VII –  requisitar, por solicitação de qualquer vereador, informações cópias  autenticadas  de  documentos  referentes  a despesas realizadas por órgão e entidade da administração direta, indireta ou fundacional do Município e de sua Mesa Diretora;

VIII –  Dirigir todos os serviços da Casa durante as sessões legislativas e nos seus recessos, e tomar as providências necessárias à realidade dos trabalhos administrativos;

II –  promulgar as emendas à Lei Orgânica do Município;

X  –  propor ação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a requerimento de Vereador ou Comissão;

XI  –   dar  parecer  sobre  a  elaboração  do  Regimento  Interno  da Câmara e suas modificações;

XII –  conferir aos seus membros atribuições ou encargos referen­tes aos serviços legislativos e administrativos da Casa;

XIII –  fixar diretrizes para divulgação das atividades da Câmara;

XIV  –  adotar as providências cabíveis,  por solicitação do  interessado, para a defesa judicial e extrajudicial de Vereador contra ameaça ou a prática de ato atentatório ao livre exercício;

XV  –   elaborar,  ouvidos  o  colégio  Líderes  e  os  Presidentes  de Comissões  Permanentes,  Projeto  de  Regimento  Interno  das  Comissões que,  aprovado  pelo  Plenário,  será  parte integrante deste  Regimento;

XVI –  promover ou adotar,  em virtude de decisão judicial, as providências  necessárias  de  sua  alçada  ou  que  insiram  na competência legislativa da Câmara,  relativas aos arts.  102, inciso, I, alínea “q” e 103 § 2º da Constituição da República;

XVII  –   apreciar e  encaminhar pedidos escritos de  informações a Secretários Municipais;

XVIII  –   aplicar a  penalidade  de  censura escrita  a Vereador ou a perda temporária do exercício do mandato, na forma deste Regimento;

XIX  –   assegurar,  nos  recessos  por  turno,  o atendimento dos casos emergentes, convocando a Câmara, se necessário;

XX  –   propor,  privativamente,  à  Câmara,  projeto  de  Resolução dispondo  sobre sua organização,  funcionamento,  polícia, regime jurídi­co  do  pessoal,  criação,  transformação  ou  extinção de  cargos,  empregos  e  funções  e  fixação  da  respectiva  remuneração,  observados  os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

XXI –  encaminhar ao Poder Executivo as solicitações de créditos adicionais necessários ao funcionamento da Câmara e dos seus serviços;

XXII  –   estabelecer  os  limites  de  competência  para  as  autorizações de despesas;

XXIII –  autorizar assinatura de convênios e de contratos de prestação de serviços;

XXIV –  aprovar o orçamento analítico da Câmara;

XXV –  autorizar licitação,  homologar seus resultados e aprovar o calendário de contas;

XXVI –  requisitar reforço policial;

XXVII  –   apresentar  à  Câmara,  na  sessão  de  encerramento  do ano legislativo,  resenha dos  trabalhos realizados,  precedida de sucinto relatório sobre o seu desempenho.

§1º

§2º